Estatuto

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Estatuto da AFTESC
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ESTATUTO DA AFTESC

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1° - A Associação dos Funcionários do Tesouro do Estado de Santa Catarina (AFTESC), fundada em 19 de outubro de 1963, pessoa jurídica de direito privado, constituída em associação, nos termos do art. 44, I do Código Civil, de funcionários públicos, representativa da classe dos Arrecadadores e Controladores, extinto Tesouro do Estado - Secretaria da Fazenda, que se regerá pelo disposto no capítulo II, art. 53 ao art 61, do referido Código Civil Brasileiro, para fins não econômicos, de duração indeterminada, com atos de constituição registrados sob o n° 669, no livro A (10) do Registro de Pessoas Jurídicas - Cartório Fernando Campos de Farias, e, declarada de utilidade pública pela Lei n° 6.364, de 28/06/84, terá sua sede e foro na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina, na rua Marechal Guilherme, 103, Ed. Canadá, Atico, CEP 88.015-000, Centro, e se regerá pelo presente Estatuto.

Art. 2° - São objetivos da AFTESC:

I. Representar a classe dos funcionários públicos associados perante a administração pública, promovendo gestões e reivindicações que visem a defesa dos direitos dos associados;

II. Defender os direitos dos associados perante a administração pública ou em juízo, em causas decorrentes da vida funcional;

III. Prestar assistência junto à administração pública direta e/ou indireta, no encaminhamento de processos relativos aos direitos dos associados e seus dependentes;

IV. Polarizar as atividades relativas a securidade social;

V. Promover articulação com outras associações de servidores públicos, para o fortalecimento da categoria;

VI. Promover a integração da classe, através das seguintes gestões:

a) Elaborar o jornal da AFTESC;

b) Organizar painéis, seminários e conferências sobre assuntos do interesse dos associados;

c) Realizar encontros de confraternização entre associados e, entre associados e dependentes;

d) Receber propostas e sugestões referentes ao desempenho da AFTESC, com livre exercício de crítica por parte dos associados;

e) Instalar e manter sedes sociais capazes de atender ao interesse dos associados;

f) Facilitar aos associados a aquisição de utilidades, mediante programação específica.

VII. Implantar Fundos Sociais dotados de regulamentos específicos aprovados em Assembléia Geral;

VIII. Instituir e manter na Capital do Estado o lar do associado, o qual terá assegurado local para estada, mediante módica contribuição para cobertura das despesas de manutenção, que será definida em regulamento próprio, quando a Associação possuir sede própria;

IX. Manter empréstimo aos associados na forma deste Estatuto;

X. Para se tornarem efetivos os fins a que se destina, a diretoria da Associação organizará departamentos indispensáveis ao seu funcionamento, os quais serão regulamentados neste Estatuto, no Capítulo da Organização Administrativa, Seção da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

SEÇÃO I

DOS ASSOCIADOS

ART. 3° - Poderá requerer filiação a AFTESC, quaisquer dos funcionários públicos com lotação nos órgãos de arrecadação e controle, oriundos do extinto Tesouro do Estado, obedecendo as seguintes categorias:

I. Associados Fundadores;

II. Associados Efetivos;

III. Associados Contribuintes;

IV. Associados Beneméritos;

V. Associados Sucessores;

VI. Associados Não Dependentes.

§ 1° - São considerados associados fundadores todos os funcionários que subscreveram a ata de constituição da associação, e aqueles que nela se inscreveram, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da fundação.

§ 2° - São associados efetivos aqueles que ingressarem após o prazo previsto no parágrafo 1° deste artigo.

§ 3° - São associados contribuintes os funcionários que, não mais pertençam aos quadros de servidores dos órgãos de arrecadação e controle, oriundos e/ou sucessores do extinto Tesouro do Estado, órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que em cargo de comissão, enquanto durar o comissionamento, bem como de qualquer outra categoria, que tendo requerido a filiação a AFTESC, seja aprovado pela Diretoria Executiva.

§ 4° - São associados beneméritos as pessoas agraciadas com tais títulos. A esta categoria de associados assegura-se o direito de participar de atividades culturais, sociais e recreativas, em igualdade de condições com os demais associados.

§ 5° - são associados sucessores o(a) meeiro(a) e os herdeiros dos associados fundadores, efetivos e contribuintes.

§ 6° - São associados não dependentes todos os que não pertencendo à categoria anterior, e fazem parte da família de associado de qualquer das categorias anteriores, que por adquirirem independência econômica, ou completarem a maioridade, requererem a filiação de associados.

Art. 4° - A admissão ou readmissão de associado efetivo, associado contribuinte e não dependente destas categorias, far-se-á mediante pedido do próprio interessado, onde constará sua caracterização pessoal e profissional, a qual será submetida à apreciação da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - Os associados efetivos e contribuintes e não dependentes destas categorias obrigam-se ao pagamento de jóia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do menor salário da tabela de vencimentos da Administração direta do Poder Executivo, que poderá ser paga integralmente ou em até 5 (cinco) parcelas, a critério da Diretoria.

Art. 5° - Os associados fundadores, efetivos, contribuintes, sucessores e não dependentes se obrigam no pagamento de contribuição mensal equivalente a 0,35 (trinta e cinco centésimo) do teto máximo de vencimento, constante de escala de vencimentos atribuídos ao quadro geral do Poder Executivo.

§ 1° - O pagamento da jóia e da contribuição mensal, prevista no artigo 4°, § único e neste artigo, será procedido mediante desconto em folha ou autorização para desconto bancário, ou diretamente na Tesouraria da Entidade.

§ 2° - Os associados entrarão em pleno gozo dos direitos, uma vez autorizados os descontos a título de contribuição mensal.

§ 3° - O descumprimento das obrigações pecuniárias no mínimo em 3 (três) meses consecutivos, implica, automaticamente, no desligamento do associado.

§ 4° - Aos associados não dependentes lhes competem o direito de uso e participação em todos os eventos sociais promovido pela AFTESC, sendo-lhes vedado a participação em chapas para o concurso de diretoria, conselho deliberativo e conselho fiscal, podendo participar de outras funções e cargos não eletivos, a convite dos respectivos órgãos de direção e aconselhamento.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 6° - São direitos dos associados fundadores, efetivos, contribuintes e sucessores:

I. Participar das Assembléias Gerais através de:

a) Discussão dos assuntos em pauta;

b) Proposição de assuntos para discussão;

c) Voto, salvo quando estiver incurso na sanção prevista no artigo 11 deste Estatuto.

II. Votar e ser votado;

III. Requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, mediante a apresentação de pedido subscrito pó 1/4 (um quarto) do total dos associados fundadores, efetivos, contribuintes e sucessores;

IV. Retirar-se da AFTESC quando desejar, cumpridas todas as suas obrigações pecuniárias;

V. Propor a admissão de novos associados;

VI. Freqüentar as dependências sociais e todas as reuniões realizadas na sede ou fora dela;

VII. Sempre que a Diretoria permitir, far-se-á acompanhar as reuniões sociais com seus dependentes;

VIII. Apresentar sua defesa à diretoria, sempre que for punido, de acordo com a Seção IV deste capítulo, no prazo de 10 (dez) dias;

IX. Auxílio doença;

X. Auxílio funeral;

XI. Assistência odontológica;

XII. Defesa jurídica na forma do artigo 2°, item II.

Parágrafo Único. Os associados não dependentes prescidem dos direitos enumerados nos incisos I, II e III, em face do disposto no parágrafo § 4° do artigo anterior.

SEÇÃO III

DOS DEVERES

Art. 7° - São deveres do associado:

I. Cumprir o presente Estatuto Social, a legislação vigente e superveniente aplicáveis às sociedades civis e regulamentos aprovados pela Diretoria Executiva;

II. Proceder dentro dos princípios de urbanidade com os membros dos órgãos Diretivos da AFTESC, com os colegas investidos em funções administrativas entre si;

III. Cumprir pontualmente suas obrigações pecuniárias em relação à mensalidade e outros encargos financeiros;

IV. Zelar pela conservação do patrimônio da AFTESC, respondendo financeiramente por eventuais prejuízos de que seja causador ou por seus dependentes;

V. Acatar as determinações da Diretoria Executiva;

VI. Colaborar com a Diretoria Executiva em suas iniciativas tendentes ao cumprimento dos fins da Associação;

VII. Aceitar encargos que lhe forem acometidos e participar da vida associativa, com decisão, zelando pelo patrimônio moral e material da Associação.

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

Art. 8° - Qualquer infração aos dispositivos deste Estatuto, sujeitará os associados e dependentes, sem prejuízo de indenização de eventuais danos, às seguintes penalidades:

I. Advertência;

II. Repreensão;

III. Suspensão;

IV. Eliminação do quadro social.

§ 1° - A advertência é aplicada, verbalmente ou por escrito, nos casos do associado descumprir os termos dos incisos do artigo 7°, em casos de natureza leve.

§ 2° - A repreensão é aplicada nos casos de reincidência de uma mesma infração cometida, já advertido anteriormente, bem como desacato aos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, a associados, dependentes, convidados ou funcionários, e embriagues.

§ 3° - A suspensão é aplicável quando o associado se imputar a aplicação de qualquer penalidade reincidida pela terceira vez, dentro do lapso temporal de 2 (dois) anos, sendo aplicada, também, nos casos de falta grave apurada pela Diretoria Executiva, como agressão física a membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou procedimento atentatório à moral e aos bons costumes, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 4° - A eliminação do quadro social consiste na perda definitiva da condição de associado e será aplicada nos seguintes casos:

a) Crime previsto por lei penal contra a associação, bem como contra qualquer associado;

b) Reincidência de suspensão de direito com punição máxima;

c) Danos causados e não indenizados pelo associado, seus dependentes e/ou convidados;

d) Procedimentos incompatíveis aos interesses sociais e práticas de atos dentro e fora da associação que possam desabonar a entidade e prejudicar o ambiente social.

Art. 9° - Constitui infração a violação aos preceitos estabelecidos pelo artigo 7°, sendo que as penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 8° se inserem no poder disciplinar de aplicação imediata, podendo ser acumuladas com os constantes nos incisos III e IV, estas sempre após processo instaurado e apurado pela Diretoria Executiva, assegurando-se ao associado o direito de ampla defesa, nos termos do inciso VIII do art. 6°.

Art. 10 - O associado suspenso não poderá freqüentar as reuniões sociais, nem obter qualquer assistência da Associação durante a vigência de aplicação da pena.

Art. 11 - O associado suspenso, ou respondendo processo judicial, não poderá concorrer a cargo eletivo e participar das reuniões das assembléias gerais e do conselho deliberativo, portanto não poderá exercer o direito do voto durante a vigência de aplicação da pena.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Art. 12 - O patrimônio social é constituído pelos bens móveis e imóveis que a AFTESC possui ou venha a possuir.

Parágrafo Único - A alienação e/ou compra de bens patrimoniais que corresponderem valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são de competência da Diretoria Executiva; após este valor, quando corresponder a valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), terá de ser aprovada por deliberação do Conselho Deliberativo; e, ainda, quando ultrapassar a dita quantia, somente poderá ser efetivada a compra ou alienação, após sua aprovação em Assembléia Geral Extraordinária, mediante proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

DA RENDA, DA RECEITA E DA DESPESA

SEÇÃO I

DAS RENDAS

Art. 13 - Constitui a renda da AFTESC:

I. Taxa de jóia;

II. Rendas eventuais.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 14 - A receita da AFTESC compreende:

I. Contribuição social;

II. Pró-labore de seguro em grupo;

III. Remuneração financeira das aplicações;

IV. Valores relativos a eventuais alienações de bens patrimoniais;

V. Doações, auxílios e subvenções concedidas por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado;

VI. Outras receitas, decorrentes do exercício de suas finalidades.

Art. 15 - As aplicações financeiras dos recursos da AFTESC e dos Fundos Sociais, serão realizadas através de estabelecimento oficial de crédito, podendo ser feitas unicamente, sendo rateados os rendimentos auferidos.

SEÇÃO III

DA DESPESA

Art. 16 - A despesa da AFTESC compreende:

I. Pagamento de salários de empregados e funcionários com os respectivos encargos sociais;

II. Despesa com atividade social, recreativa e desportiva;

III. Impostos, taxas e seguros;

IV. Aquisição de material de escritório e de limpeza;

V. Compra de móveis e utensílios;

VI. Despesas de manutenção e conservação;

VII. Despesas de publicação;

VIII. Despesas com obras e reparos;

IX. Amortização de empréstimos e juros;

X. Despesas de comunicação e,

XI. Despesas eventuais.

CAPÍTULO V

DO FUNDO SOCIAL

Art. 17 - O fundo social será gerido pela AFTESC, representado em conta gráfica, e representará 10% (dez por cento) do efetivo arrecadado.

Art. 18 - Os recursos do fundo são destinados, especificamente, para auxílio funeral e auxílio doença.

SEÇÃO I

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 19 - O auxílio funeral será pago ao meeiro(a) do(a) associado(a) felecido(a), e na falta deste(a), aos herdeiros, a razão de 15% (quinze por cento) do teto máximo de vencimentos da Administração Direta do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo Único - O pagamento far-se-á mediante apresentação de requerimento por pessoa habilitada, no qual deverá ser anexado atestado de óbito.

SEÇÃO II

DO AUXÍLIO DOENÇA

auxílio doença será efetuado mediante a comprovação de internação hospitalar e atestado de alta ou declaração hospitalar de que o associado esteve internado por 10 (dez) dias ou mais, à razão de 10% (dez por cento) do teto máximo de vencimento da tabela de vencimentos da Administração Direta do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado de Santa Catarina.

§ 1° - O associado somente terá direito a um novo auxílio doença após um período de carência de 2 (dois) anos.

§ 2° - O pagamento far-se-á mediante requerimento do associado ou de pessoa habilitada, com os documentos mencionados no “caput” deste artigo, no prazo de 15 (dias) dias, contados a partir da data de internação.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 21 - A administração da sociedade será composta pelos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, eleitos em Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição para um novo mandato.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 22 - A Diretoria Executiva será composta pelos seguintes cargos:

I. Presidente Executivo;

II. Vice Presidente;

III. Secretário Geral;

IV. 1° Secretário;

V. Diretor Financeiro;

VI. Tesoureiro.

Art. 23 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria de seus membros julgar necessária.

§ 1° - As deliberações da Diretoria Executiva serão submetidas, previamente, ao quorum de 2/3 (dois terços) dos seus membros e tomadas pela maioria dos votos.

§ 2° - Cabe ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate, depois de exercido o seu direito de voto.

§ 3° - Os associados detentores de cargos de direção na Secretaria de Estado da Fazenda, ficam impedidos de se candidatarem e de exercerem quaisquer funções na Diretoria Executiva da AFTESC, podendo, entretanto, fazer parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membros efetivos ou suplentes.

§ 4° - Na hipótese do exercício do cargo, nos termos do parágrafo anterior, ocorrer após sua posse, deverá declarar-se impedido, e requerer licença, pelo mesmo prazo em que exercer o cargo de direção na Secretaria, ou concluído o mandato, com a eleição de seu substituto.

Art. 24 - Compete a Diretoria Executiva da AFTESC

I. Aceitar e deliberar sobre os pedidos de admissão e readmissão, assim como os casos de demissão e eliminação do quadro de associados, na forma prevista pelos artigos 4° e 8°, bem como convocar extraordinariamente o Conselho Deliberativo;

II. Apurar as infrações e imputar as penalidades previstas, obedecendo aos critérios do artigo 9°;

III. Promover gestões para a consecução dos objetivos previstos no artigo 2°;

IV. Apresentar ao Conselho Deliberativo os balancetes e, anualmente, o balanço do exercício financeiro, inclusive dos fundos;

V. Atender as solicitações formuladas pelo Conselho Deliberativo;

VI. Propor a Assembléia Geral reformas estatutárias;

VII. Elaborar o orçamento anual da AFTESC;

VIII. Propor a alienação e aquisição de bens patrimoniais, obedecido o artigo 12 no caso de compra;

IX. Autorizar a realização de despesas eventuais;

X. Autorizar, ouvido o Conselho Deliberativo, campanha para aquisição de novos associados, bem como, neste caso, dispensa da jóia;

XI. Nomear orador “ad hoc” para fazer uso da palavra em agradecimentos e nas oportunidades em que a AFTESC prestar homenagens.

Art. 25 - Compete ao Presidente Executivo:

I. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

II. Representar a AFTESC;

III. Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e Assembléia Geral;

IV. Superintender as atividades da AFTESC e tomar providências em relação a casos imprevistos e urgentes, submetendo à apreciação da Diretoria Executiva, na primeira reunião subseqüente;

V. Responsabilizar-se, juntamente com o Diretor Financeiro, em relação a todo e qualquer desembolso pecuniário;

VI. Contratar e demitir empregados da AFTESC, na forma do § 1° do artigo 23;

VII. Despachar o expediente ordinário e assinar a correspondência e atas de reunião que presidir;

VIII. Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques, recibos e ordens de pagamento;

IX. Apresentar ao Conselho Deliberativo, mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o balancete de receita e despesa e, anualmente, o balanço do exercício financeiro;

X. Apresentar, ao final de seu mandato, à Assembléia Geral, relatório circunstanciado e balanço geral de sua gestão, acompanhado do parecer do Conselho Deliberativo;

Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente:

I. Substituir o Presidente Executivo em seus impedimentos e assumir o cargo definitivamente, em caso de vacância;

II. Supervisionar e controlar, bem como apresentar relatório à Diretoria Executiva de ações procedidas no âmbito da AFTESC, sugerindo métodos e sistemas de trabalhos, visando moralizar, racionalizar ou aumentar a eficiência da atividade desenvolvida.

Art. 27 - Compete ao Secretário:

I. Assinar os avisos de convocação de reunião da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, juntamente com o presidente;

II. Elaborar as Atas das reuniões da Diretoria Executiva;

III. Organizar e superintender o funcionamento dos serviços de secretaria.

Art. 28 - Compete ao 1° Secretário:

I. Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e, assumir o cargo definitivamente, em caso de vacância;

I. Auxiliar o Secretário Geral nos trabalhos da Secretaria.

Art. 29 - Compete ao Diretor Financeiro:

I. Manter sob guarda e responsabilidade os valores, numerários e títulos de crédito da AFTESC;

II. Assinar, juntamente com o Presidente Executivo, todos os documentos que correspondam à tomada de compromissos financeiros ou a movimentação de contas bancárias, passar recibo e dar quitação;

III. Manter em estabelecimento bancário as disponibilidades da AFTESC, sendo vedada a permanência em caixa de valor superior a 10 (dez) vezes o maior valor de contribuição social;

IV. Efetuar, com autorização do Presidente, aplicações financeiras de curto prazo, das disponibilidades excedentes, através de estabelecimento bancário;

V. Apresentar à Diretoria Executiva, mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, o balancete de receita e despesa e, anualmente, o balanço do exercício financeiro, bem como Balanço Geral da gestão;

VI. Organizar todos os serviços da gestão dos disponíveis de crédito, de cobrança e exigibilidade e, superintender os serviços contábeis;

VII. Prestar aos órgãos Diretivos da AFTESC, todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como, permitir o exame em livros e documentos contábeis;

VIII. Apresentar, juntamente com o Diretor Presidente do Departamento Sócio-Cultural, propostas alternativas visando aumentar a arrecadação da entidade, com fins específicos.

Art. 30 - Compete ao Tesoureiro:

I. Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos e assumir o cargo, definitivamente, em caso de vacância;

II. Auxiliar o Diretor Financeiro na supervisão, mensalmente, dos balancetes de receita e despesa e, anualmente, no balanço do exercício financeiro, além do Balanço Geral da Gestão.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ART. 31 - O Conselho Deliberativo será eleito em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, sempre que houver eleição para a formação da diretoria,em votação simultânea.

§1° - O Conselho Deliberativo será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

§ 2° - Todos os membros do Conselho Deliberativo deverão ser associados fundadores, efetivos, contribuintes ou sucessores.

§ 3° - Os membros efetivos escolherão entre si o Presidente do Conselho Deliberativo e um Secretário para o biênio.

§ 4° - O Conselho Deliberativo terá reuniões ordinárias mensais para análise dos balancetes e, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente ou pela maioria de seus membros efetivos.

§ 5° - Dar-se-á o impedimento do membro do conselho quando por motivo de força maior, com a devida comunicação, deixar de exercer atividade a ele incumbida.

§ 6° - O impedimento poderá ser total quando proveniente de morte ou de requerimento do interessado com a devida apreciação e permissão do conselho; ou parcial, quando surgido da impossibilidade temporária de se exercer as atividades do cargo em caso de doença, internação, de viagens e outros compromissos que tornam incompatível a sua presença.

§ 7° - No impedimento de membro efetivo, o Presidente convocará um membro suplente, obedecendo ao critério de antigüidade como associado da AFETSC.

§ 8° - As decisões do Conselho Deliberativo serão eficazes quando tomadas pela maioria absoluta de votos.

§ 9° - Todas as reuniões do Conselho Deliberativo serão registradas em Atas, em livro próprio, ao final assinada por todos os presentes.

§ 10° - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por seu Presidente ou a requerimento de 2/5 (dois quintos) de seus membros efetivos, quando extraordinárias.

Art. 32 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Emitir parecer prévio sobre relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas da Diretoria Executiva;

II. Requisitar à Diretoria Executiva quaisquer informações sobre documentos econômico-financeiros;

III. Apreciar os recursos propostos pelos associados das decisões da Diretoria Executiva em casos previstos no artigo 26, II;

IV. Fazer o reexame necessário das decisões da Diretoria Executiva nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 8°;

V. Apreciar e deliberar sobre propostas da Diretoria Executiva, em relação a:

a) Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, além de reformas,

b) Autorização para operações de crédito.

VI. Homologar as indicações dos demais cargos da Diretoria Executiva;

VII. Solicitar informações sobre as respectivas gestões a qualquer membro da Diretoria Executiva, podendo fixar prazo de atendimento;

VIII. Interpretar as disposições estatutárias e resolver os casos omissos deste estatuto.

SEÇÃO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 33 - A Assembléia Geral é a reunião dos associados, convocada e instalada na forma prevista neste Estatuto.

§ 1° - As deliberações da Assembléia Geral serão aprovadas por maioria de votos.

§ 2° - Terão direito a voto todos os associados que se encontrarem em pleno gozo de seus direitos, excetuados aqueles que pertençam a categoria de dependentes e não dependentes, nos termos destes estatutos.

§ 3° - Para as eleições, da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, o voto é secreto.

Art. 34 - As Assembléias Gerais serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1° - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas mediante edital com os seguintes objetivos:

I. Eleição da Diretoria Executiva;

II. Eleição do Conselho Deliberativo;

III. Deliberação sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva; apreciação do relatório e dos balanços;

IV. Posse dos leitos.

§ 2° - A eleição ocorrerá no dia 19 de outubro, data da fundação da AFTESC, ou no primeiro dia útil que anteceder esta data.

Art. 35 - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

I. Pelo Presidente da Diretoria Executiva;

II. Por qualquer associado fundador, efetivo, contribuinte ou sucessor, nos termos do artigo 6°, item III.

Art. 36 - A convocação para a realização de Assembléia Geral será efetuada através de edital que obedecerá aos seguintes critérios:

I. Deverá ser publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, concomitantemente, em jornal de ampla circulação estadual e, através de sua afixação na sede social;

II. Constará do Edital:

a) Os assuntos a serem deliberados;

b) O local de sua realização;

c) A hora, o dia e o mês.

Parágrafo Único – A Assembléia Geral somente poderá deliberar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

Art. 37 - A reunião da Assembléia Geral constará de duas partes:

I. A primeira, com duração máxima de 1 (uma) hora, será reservada à instalação, leitura do expediente e a divulgação de notícias de interesse geral;

II. A segunda parte será destinada à discussão da ordem do dia e deliberação de quorum.

§ 1° - A inscrição dos oradores far-se-á por ocasião da declaração de quorum.

§ 2° - Na discussão dos assuntos, relativos ao edital, cada associado disporá de 5 (cinco) minutos para a sua exposição oral, podendo conceder a palavra para as partes.

§ 3° - A Assembléia Geral somente poderá ser constituída, na primeira convocação, com a presença de metade dos associados com direito a voto.

§ 4° - Ocorrendo a falta de quorum prevista no parágrafo anterior, a Assembléia Geral poderá ser constituída:

a) Em segunda convocação 30 (trinta) minutos após a primeira com a presença de 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto;

b) Em terceira convocação, 15 (quinze) minutos após a segunda, com a presença de qualquer número de associados com direito a voto.

§ 5° - A Assembléia Geral especialmente convocada para tratar da reforma dos estatutos sociais, da dissolução da associação e destituição dos administradores, somente funcionará mediante a presença de 2/3 do quadro social regularmente inscritos e constituídos de plenos direitos.

Art. 38 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo seu substituto legal ou, nas suas ausências, pelo associado mais idoso com direito a voto.

§ 1° - Instalada a Assembléia Geral, esta escolherá, por votação, o seu Presidente, o qual, já investido, designará os demais membros da mesa.

§ 2° - O Presidente da Assembléia Geral não poderá discutir qualquer assunto, quando investido nessa função.

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA,

EMPRÉSTIMOS E FIANÇAS

SEÇÃO I

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

Art. 39 - A AFTESC concederá assistência financeira a seus associados e/ou dependentes, e acordo com o artigo 40, itens I e II.

SEÇÃO II

DOS EMPRÉSTIMOS

Art. 40 - Na forma do que dispõe o artigo 2°, item IX, a AFTESC concederá as seguintes modalidades de empréstimos:

I. Empréstimo de emergência;

II. Empréstimo bancário.

Parágrafo Único – O empréstimo de emergência poderá ser concedido em caráter de excepcionalidade pela Diretoria Executiva respeitando sempre a margem consignáveis, e pelo Conselho Deliberativo, quando necessário.

CAPÍTULO VIII

DA CONTABILIDADE

Art. 41 - A renda, a receita e a despesa da AFTESC, constarão do orçamento anual.

§ 1° - Nenhuma despesa poderá ser paga sem prévia autorização e empenho da verba orçamentária respectiva.

§ 2° - O ano financeiro inicia-se no dia 20 de outubro, terminando no dia 19 de outubro de ano seguinte.

§ 3° - Serão levantados, mensalmente, o inventário das contas, o balancete de renda, receita e despesa.

§ 4° - Proceder-se-á, em 19 de outubro, ao balanço geral da situação econômica, financeira e patrimonial.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 - O pavilhão da AFTESC terá forma retangular, com 3 (três) faixas horizontais de igual largura, sendo a central na cor vermelha e as laterais na cor branca, tendo ao centro na cor vermelha um círculo em branco contendo em letras vermelhas os seguintes dizeres: “A.F.T.E.S.C. - 19.10.63.”

Parágrafo Único – A Associação dos Funcionários do Tesouro do Estado de Santa Catarina adota oficialmente a sigla “AFTESC”.

Art. 43 - A AFTESC não será responsável por furtos ou danos causados em veículos e/ou objetos deixados em suas dependências pelos sócios, seus dependentes ou convidados.

Art. 44 - Os membros da administração da AFTESC são os únicos responsáveis, solidariamente, pelas obrigações sociais contraídas em desacordo com este Estatuto Social e com a legislação vigente e superveniente, relativa às associações.

Art. 45 - A sede campestre e o camping localizados no distrito de Ingleses, município de Florianópolis, terão regulamentos próprios, elaborados pela Diretoria Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 46 - Anualmente, no dia 19 de outubro, será solenemente comemorada a data da fundação da Associação dos Funcionários do Tesouro de Estado de Santa Catarina.

Art. 47 - Os associados não respondem solidariamente, nem subsidiariamente pelas obrigações da AFTESC, nem reciprocamente entre si, responsabilizando-se os membros da administração, solidariamente, pelas obrigações que contraírem em desacordo com este Estatuto.

Art. 48 - O Estatuto da AFTESC, somente poderá ser modificado em Assembléia Geral Extraordinária, na forma dos artigos 37 e 38 deste Estatuto.

Art. 49 - A Associação só poderá ser dissolvida em Assembléia Geral Extraordinária, por decisão da maioria, em que comparecer 2/3 dos associados em pleno gozo dos seus direitos e quites com a tesouraria.

Art. 50 - Deliberada a dissolução da mesma, a Assembléia Geral resolverá sobre o destino do patrimônio da Associação, consoante disposição contida no art. 61 do Código Civil Brasileiro.

Art. 51 - Será de 2 (dois) anos o mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, podendo seus membros seres reeleitos por mais um período.

§ 1° - O Presidente e o Vice-Presidente da Diretoria Executiva, bem como os membros do Conselho Deliberativo, serão automaticamente empossados pela Assembléia Geral convocada para fins de eleição, nos termos do artigo 35, § 2°.

§ 2º - Os demais cargos da Diretoria Executiva serão indicados por seu Presidente e referendados pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 7 (sete) dias úteis após as eleições.

§ 3° - O Membro da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo que não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem motivo justificado em ata, perderá o cargo.

§ 4° - O cargo vago na forma deste Estatuto, será preenchido por associado indicado pela Diretoria Executiva e referendado pelo Conselho Deliberativo.

Art. 52 - Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, serão exercidos sem ônus para a AFTESC.

Art. 53 - O voto em sobrecarta, ou por correspondência, poderá ser utilizado por todos os associados, garantindo o sigilo do voto, exceto aqueles com exercício funcional na Capital do Estado.

Art. 54 - A Diretoria Executiva poderá contrair empréstimos de qualquer natureza, com aquiescência do Conselho Deliberativo, ficando ambos inteiramente responsáveis pelos mesmos.

Art. 55 - O prazo para registro da chapa, quando da realização das eleições para os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, encerrar-se-á 20 (vinte) dias após a publicação do edital de convocação.

Parágrafo Único – A solicitação do registro de chapa deverá ser acompanhada de aquiescência expressa por escrito de cada membro.

Art. 56 - O associado que por qualquer motivo ficar impossibilitado de recolher sua contribuição mensal através de folha de pagamento, deverá efetuá-la na Tesouraria da AFTESC, até o último dia útil de cada mês.

Art. 57 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 58 - Para efeito deste Estatuto, consideram-se dependentes aqueles definidos por lei.

Art. 59 - O presente Estatuto anula o anterior aprovado pela Assembléia Geral realizada em 19/05/92.

Art. 60 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, especialmente convocada para tal finalidade.

SEÇÃO II

DOS FUNDADORES

Art. 61 - Assinaram a ata de fundação e se filiaram a AFTESC no prazo regulamentar estabelecido no parágrafo 1º. do artigo 3º. Os seguintes associados:

Aci P. Pereira / Adalberto Locks / Ademar José Vieira / Ademar A. de Oliveira / Ademar Schumacher / Adiles Trizotto / Adilson Fontana / Adilson J. Floriano / Adolfo Aguiar / Adolfo Fernandes de Souza / Afonso Hostins / Afonso Sebastião Korowski / Agenor Heitor Garibaldi / Aires Araldir / Aladim Carneiro de Farias / Aladim Bittencourt / Almair L. Monticelli / Alba M. G. Guollo / Albano Hutner / Alberto S. Morais / Alcina Nacle David / Aldo M. Rosa / Alercio Dias / Alfredo Rosa Neto / Alirio J. Campos / Alzirio Peters / Amaury J. de Almeida / Anésio Faust / Ângelo M. Bortoli / Anita P. de Souza / Antonio Andrett / Antonio C. Buchelle / Antonio Jose Passos / Antonio M. Da Silva / Antonio M. Setúbal / Aquilino C. Vencatto / Ari B. Delfino / Ari Kuehl / Aristides Moser / Arlindo Cunha / Arno Schimidt / Augusto L. Batschauer / Ayres Soares Campos / Benito Zanini / Bernardino Maia Sobrinho / Bernardino P. de Souza / Candito da S. Freitas / Carlos A. Brinhosa / Carlos A. Grumiche / Carlos Cabral / Carlos L. Winter / Cid Alexandre Campos / Cidney Pacheco / Claudino A. Fedato / Cláudio Thomazelli / Clesio Simas / Dalil S. Mansur / Danilo G. C. Picolli / David Russi Junior / Dayse B. Soares / Dilney A. dos Santos / Diogo Tobias Gomes / Djalma Santos / Doralicio Somagaia / Edson L. de Oliveira / Edvaldo C. Thiesen / Eleutério Almeida / Elizeu Oro / Elpidio Hilbert / Elpidio J. da Rosa / Elrita Zakostelski / Elvira P. de Andrade / Elza Guerreiro / Elza T. Gilberto A. Speck / Engelbert Tiscoski / Enio Alves Pessoa / Enio Luiz Spada / Erna Passold / Etamar S. Goulart / Euclides Lago / Elclides Nasquewitz / Euclides Tortato / Evaldo Guse / Evaldo Haenning / Evande Fernandes / Felipe Emilio Kerber / Flamarion K. Leite / Francisco F. Hugen / Francisco G. Tolomiotti / Frederico Muller / Gentil J. Coelho / Geronimo A. Guollo / Gilberto L. da Silva / Hamilton L. Pires / Hamilton Carreirã / Hamilton L. do Prado / Heitor D. Machado / Helga B. Langer / Helio Carvalho / Helio Manoel de Souza / Henrique A. de Souza / Henriqueta T. G. Perotto / Hercílio L. Debastiani / Hugo Santana / Ilse Wosgrau / Inocêncio Boni / Iolanda P. Schweder / Irenio Michels / Ivo V. Granemann / Ivonete Dacol Silveira / Jaimer Werner / Jaldir A. Bunn / Jamir H. Guilherme / João de Moura / João B. Borba / João B. Duarte / João Crisostomo Martins / João M. Furtado / João N. Lajus / João Pedro Rosar / João Pompeo / João T. da Rosa Junior / João T. de Livramento Carvalho / Joaquim H. Franco / Joaquim G. dos Santos / Joaquim Piazera / Jorge F. A. da Silva / José M. N. Marques / José A. Broering / José A. dos Santos / José Campos / José da S. Pires / José F. de Souza / José Ferreira / José L. G. Waltrick / José M. David Junior / José N. Cruz / José Ossowiski / José Pinter / José R. Heidmann / José Romão Filho / Jovino S. Branco / Jovino S. Martins / Jubel J. Bley / Julio T. Potker / Justina Sorgato / Juvenal Pereira Filho / Kurt Nagel Ladislau Zomkowski / Laercio S. de Aviz / Lauro C. Blunck / Lauro F. Souza / Lauro Lima / Leonardo Brey / Ligia S. Chaves / Lineu Bley / Lourdes M. M. da Silva / Lourival Abreu / Lucia Z. Kotowickz / Lucilia V. da Silva / Luiz H. D. Martins / Luiz P. da Costa / Mafalda Zelma / Manoel Franca / Manoel J. Medeiros / Manoel L. Vieira / Manoel R. de Araújo / Maria da C. Anacleto / Maria de L. C. da Silva / Maria de L. S. Felix / Maria L. Ferlin / Maria Neusa P. de Almeida / Maria Vilma Mallmann / Mario L. de Medeiros / Mario Thomasi / Marly M. da Silva / Mauro A. Schneider / Mauro da L. Amorim / Max Kuehl / Mercia L. B. Simon / Miguel de Souza / Miguel Narciso / Moacir G. Borba/ Natal Fornari / Natal Mondini / Nelson Coimbra / Nestor L. Macari / Neusa Fain / Newton A. M. Bleyer / Nicolau Ferro Neto / Nilson A. Pacheco / Nirbal Zabot / Norma S. Ribeiro / Octacílio Fagundes / Olibio Zilli / Olici Santini / Oliveira C. Inácio / Orlando de Oliveira / Orvelino A. Zottis / Oscar V. dos Santos / Osvaldo S. Lemos / Otavio Gilson dos Santos / Otavio L. Alberton / Otavio Nicolau / Paulino Petri / Paulo C. da Silveira / Pedro Boing / Pedro Correa / Pery Winckler / Recieri Alberton / Regina O. Mondardo / Roberto J. tenfen / Roberto Ennis Filho / Romalio O. Seara / Romulo Gonçalves / Rosy de Souza / Rubens V. Batista / Ruth R. Schmidt / Sálvio Peixoto / Sebastião H. A. Neves / Selvino E. Trentini / Sergio S. M. Neves / Severino Zapella / Silvia M. Furtuoso / Silvio Barbi / Sinval D. Batista / Telêmaco Siridackis / Teodoro Santos / Terezinha M. Bent Port / Thomaz de C. Meyer / Toni Schueda / Tranqüilo de Costa / Valdemar E. da Silva / Valdicier Pinto / Valter G. Lobo / Veríssimo Bernardino / Vilma Brandt Nunes / Vilmar P. de Lemos / Victor J. S. Coelho / Volney da Silva Mills / Waldemar Casagrande / Waldemar Elizio / Waldemar Martinello / Waldir F. Machado / Waldir da L. Macuco / Waldir P. Machado / Waldir Schweitzer / Wlamir D. Gomes / Wilibaldo da S. de Souza / Wilibaldo O Fucks / Wilmar Coutinho / Wonibaldo Schmachtenberg / Zélia M. Rocha / Zenon da S. Fernandes.